O Decreto 2.745/98 possui uma estrutura idêntica à da Lei 8.666/93. Em ambos a licitação é a regra e tanto o decreto como a lei prevêem, em determinados casos, a dispensa de licitação. São as mesmas modalidades de licitação (concorrência; tomada de preços; convite; concurso; e leilão). São os mesmos tipos de licitação (melhor preço; melhor técnica; e técnica e preço). A diferença está na simplificação do procedimento, em especial no que se refere a prazos (por exemplo, o prazo entre a divulgação da licitação e o recebimento das propostas é menor no Decreto 2.745/98) e na escolha da modalidade das licitações. Ainda que contestado pelo Tribunal de Contas da União, este decreto-lei vem sendo referendado pelo Supremo Tribunal Federal, que já concedeu dez liminares favoráveis à Companhia. Uma das maiores companhias petrolíferas do mundo, e a quarta maior em reputação entre todos os segmentos de negócio, a Petrobras tem suas contas analisadas de forma permanente e contínua, por auditorias internas e externas, através da Controladoria Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), além de cumprir todas as exigências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da lei Sarbannes-Oxley e da Securities and Exchange Commission (SEC), tendo seus balanços auditados e aprovados em todas as instâncias.
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Respostas da Petrobras – Programa do Jô
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