Presidente Lula assinou o decreto institucionalizando o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE)
Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa do Gabinete
Nota à Imprensa nº 365
17 de junho de 2010
Criação do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, em 15 de junho de 2010, o Decreto nº 7.214, que, entre outras medidas, estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências "Brasileiros no Mundo" (CBM) e cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE).
O Decreto amplia o conjunto de ações que o Itamaraty já desenvolve para aprimorar o atendimento consular e o apoio aos cerca de 3 milhões de compatriotas que vivem fora do Brasil. O CRBE será composto por 16 emigrados brasileiros e terá por objetivo colher as demandas dos brasileiros no exterior e colaborar com o MRE para o seu atendimento. As Conferências "Brasileiros no Mundo", realizadas em 2008 e 2009 pela Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior e pela Fundação Alexandre de Gusmão, ambas unidades do Itamaraty, tornam-se evento regular anual.
Informações mais detalhadas sobre o Decreto e sobre as primeiras eleições para o CRBE estarão disponíveis no portal "Brasileiros no Mundo", (www.brasileirosnomundo.mre.gov.br).
Confira a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 7.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010
DOU 16.06.2010
Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis;
II - adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países;
III - aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil;
IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área;
VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores;
VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil;
VIII - realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;
IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional;
X - articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e
XI - ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior.
Art. 2º Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior:
I - reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;
II - modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e
III - realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício.
Parágrafo único. A medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 3º Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cujas plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior.
§ 1º As conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4o, podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 2º Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4o, representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3º As conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º Além dos participantes citados no § 2º, participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6º Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.
§ 7º O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior.
Art. 4º Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior – CRBE, para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no Mundo.
§ 1º O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e Central;
II - quatro para a América do Norte e Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
§ 2º Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3º As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;
III - observância da representatividade regional disposta no § 1º;
IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível.
§ 4º Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3º, o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1º, observados os seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no § 1º;
II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5º A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6º A participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos alocados ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Para efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível DAS-4.
Art. 7º Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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