terça-feira, 1 de junho de 2010

Na contramão do golpe II

Ministro nega multa ao presidente Lula por discurso feito em rede nacional de rádio e TV 1° de junho de 2010
O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente em relação ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva representação ajuizada pelo Democratas (DEM) e não conheceu da representação em relação à ex-ministra Dilma Rousseff, acusados de propaganda eleitoral antecipada em pronunciamento oficial do presidente Lula no dia 29 de abril, feito em cadeia nacional de rádio e televisão, para saudar os trabalhadores.
O DEM pedia a condenação dos dois ao pagamento de multa no valor equivalente ao custo total da propaganda ou, alternativamente, no valor máximo de R$ 25 mil. De acordo com o partido, o tom do discurso adotado pelo presidente da República no pronunciamento foi o do continuísmo aos feitos do seu governo, "o que, em tese, somente será alcançado com a eleição daquele pré-candidato que integra o seu grupo político".
O partido ainda considerou o discurso como propaganda eleitoral subliminar, "aquele tipo de propaganda que gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato".

Decisão
Na decisão individual, o ministro Henrique Neves afirma que a representação não provou que a ex-ministra tinha prévio conhecimento do discurso, pois o discurso foi realizado sem a sua presença. Ao analisar a questão relativa à utilização da denominação "subliminar" no caso de propaganda eleitoral antecipada, o ministro sustentou que o verbete subliminar "é impróprio para espelhar o que se pretende afirmar".
Explicou que a percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos, de onde a denominação subliminar significa o que está aquém dos limites. Afirmou que a argumentação do DEM, no sentido de que a propaganda subliminar "gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato" não é pacificamente aceita pela comunidade científica internacional.
Sustenta ainda o ministro que a jurisprudência da justiça eleitoral é no sentido de se referir à propaganda subliminar "se referindo ao conteúdo implícito de determinado discurso". Ainda segundo o ministro, "o que deve ser verificado, portanto, é a significação implícita das palavras proferidas, ou seja, o que vai além da gramática". Assim, ressaltou, para que se possa chegar à conclusão pretendida pelo DEM,ou seja, que as palavras do presidente Lula teriam conteúdo implícito capaz de caracterizar propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma Rousseff, "é necessário identificar, com precisão, o contexto em que proferidas".
Sustentou entender que suposições e inferências "que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal". Por fim, o ministro concluiu que no pronunciamento oficial feito pelo presidente da República, o nome de Dilma Rousseff, não foi pronunciado em nenhum momento, não houve referência direta às eleições, nem manifestação de apoio a candidato, nem foram apontadas qualidades ou virtudes de eventual candidato. De acordo com o ministro Henrique Neves, a compreensão do texto lido pelo presidente Lula "não pode extrapolar o que nele contido, sob pena da aplicação de sanção por presunção". Processo relacionado: Representação 98951 - TSE.

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