*por FERNANDO RIZZOLO
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Como sabemos, não há mais espaço na América Latina para as políticas que visam apenas ao desenvolvimento industrial, que beneficiam a especulação financeira ou que, de maneira indireta, socorram somente uma parcela da sociedade privilegiada, em detrimento de uma grande população carente em todos os sentidos. Os governos da atualidade, incluindo o dos Estados Unidos, pontuam a questão da inclusão social como forma de enfrentar os problemas da miséria – que atinge boa parte da população mundial – com programas específicos.
Não podemos nos referir à inclusão social apenas como uma questão de transferência de renda, mas devemos vinculá-la à participação dos meios de que dispõe o Estado na garantia dos direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna, como educação, saúde, trabalho, entre outros, como tem norteado alguns programas como o Bolsa-Família, que vincula o recurso à educação dos filhos. Contudo, numa visão mais abrangente, podemos verificar que, muito embora exista a boa intenção, alguns direitos acabam sendo preteridos pelo Poder Público, sob a justificativa econômica, os quais, na realidade, perfazem a essência do que chamamos de real inclusão social, como, por exemplo, a prestação adequada dos serviços de saúde pública à população necessitada.
Do ponto de vista meramente material, a referência à inclusão social, incidindo apenas na condição do poder de compra, é uma das más-formações conceituais de um programa real de inclusão. De forma prática, temos de margear a transferência de renda, dando o devido suporte aos demais direitos fundamentais do cidadão, como a saúde pública, otimizando de modo global a conceituação de inclusão, tendo em vista que, de nada adianta apenas aumentar o poder de compra, ou seu reflexo futuro na educação, se não adequarmos a esse aumento uma saúde pública de suporte, eficaz, àqueles que passam a integrar a sociedade, por intermédio dos notórios programas de transferência de renda.
Nessa esfera de pensamento, defrontamo-nos com a imperiosa necessidade de disponibilizarmos recursos à saúde como forma primordial de sustentabilidade dos programas inclusivos, valendo-nos de impostos como a CSS (Contribuição Social para a Saúde), que visa dar uma estrutura financeira direta ao desenvolvimento dos programas de assistência à saúde, tanto de adultos quanto de crianças. A abrangência conceitual da inclusão social passa cada vez mais pela visão plena da satisfação do cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sob pena de apenas estarmos avalizando o mero consumo, promovendo uma cadeia consumista de estrito cunho material, deixando de vincularmos o essencial, que é a inclusão da população carente num todo, exercitando as prerrogativas saudadas pela nossa Constituição, que, por excelência, é humana e progressista.
Fernando Rizzolo é Advogado e editor do Blog do Rizzolo - www.blogdorizzolo.com.br
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