sexta-feira, 14 de outubro de 2011

STF nega liminar ao torturador Brilhante Ustra, ex-chefe do DOI-Codi

Brilhante Ustra comandava a repressão na ditadura militar
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar pedida pelo coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, que pretendia suspender ação de indenização por danos morais movida em São Paulo por familiares do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino. O militar é acusado de ter chefiado sessões de tortura quando comandou o Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/Codi).
Merlino militava no Partido Operário Comunista (POC) quando foi preso em julho de 1971. Depoimentos prestados na ação de indenização por seis presos políticos da ditadura militar (1964–1985) reforçam a tese de que o jornalista foi torturado e morto quando estava sob custódia daquele órgão da repressão em São Paulo.
Ustra alega que a ação de indenização fere o espírito da Lei de Anistia, pois entende que houve perdão recíproco. Sua defesa argumenta que, “de forma oblíqua”, os autores da ação pretendem obter “sentença civil com efeitos de condenação criminal por supostos crimes de tortura que hoje estão cobertos pela anistia”.
Paulo Esteves e Salo Kibrit, advogados de Ustra, entraram com reclamação no STF contra atos da juíza Amanda Eiko Sato, da 20ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, e do desembargador Luiz Antônio Silva Costa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitiram o processamento da ação de indenização.
Ustra alega que a ação de indenização viola o julgamento da ADPF 153 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), quando o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei de Anistia. Afirma que “se não há crime, não há como condená-lo ao pagamento de indenização, muito menos declarar que praticou algum crime naquele período”.
Ayres Britto pediu informações à juíza e ao desembargador do TJ/SP e acolheu manifestação das interessadas Ângela Maria Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino Dias de Almeida. Elas defendem a improcedência da reclamação de Ustra, com fundamento na independência das instâncias cível e penal.
O ministro também não viu identidade entre a ação de indenização e a decisão do STF. Para o relator, a Lei de Anistia não trata da responsabilidade civil por atos praticados no “período de exceção”. Ou seja, a extinção de punição na esfera penal não implica a imediata exclusão do ilícito civil. Ayres Britto negou seguimento à reclamação de Ustra. Cabe recurso da decisão.

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