Por Pedro Estevam Serrano, na revista CartaCapital: Previsto no inciso LV do artigo 5 de nossa Constituição - que garante direito a ampla defesa aos acusados em geral, com os recursos inerentes - o duplo grau de jurisdição é a regra geral que se traduz em direito fundamental de todo réu em ação penal.
Como exceção à regra geral estabelecedora do direito referido, nossa Constituição estabeleceu em seu artigo 101 a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar crimes cometidos pelo presidente da Republica, ministros de Estado, parlamentares e outros agentes públicos. Tais réus não têm direito ao duplo grau de jurisdição. São julgados em instância única pela Corte Suprema do País.
Como se trata de exceção à regra geral, o artigo 101 deve ser interpretado restritivamente. Ou seja, apenas as autoridades nele elencadas podem ser submetidas a julgamento sem duplo grau de jurisdição perante o STF.
Logo, pessoas que não ocupam cargos ou exercem mandatos no correr da ação penal 470, como é o caso do ex-ministro José Dirceu, deveriam ter garantidas pela Corte formas processuais que comportassem seu exercício do duplo grau de jurisdição. A Corte deveria há muito ter, em relação a esses réus, enviado o processo para julgamento em primeira instância. Como, aliás, decidiu no caso do chamado “mensalão” mineiro ou tucano. Assim não entendeu o STF e, com isso, feriu, a meu entender, o direito humano fundamental dos réus.
Como bem disse o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, em entrevista a respeito, se a aceitação e conhecimento pela Corte dos embargos infringentes desses réus não tem o condão de reparar integralmente o equívoco, ao menos mitigaria danos sofridos pelos réus vitimas do injusto.Como exceção à regra geral estabelecedora do direito referido, nossa Constituição estabeleceu em seu artigo 101 a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar crimes cometidos pelo presidente da Republica, ministros de Estado, parlamentares e outros agentes públicos. Tais réus não têm direito ao duplo grau de jurisdição. São julgados em instância única pela Corte Suprema do País.
Como se trata de exceção à regra geral, o artigo 101 deve ser interpretado restritivamente. Ou seja, apenas as autoridades nele elencadas podem ser submetidas a julgamento sem duplo grau de jurisdição perante o STF.
Logo, pessoas que não ocupam cargos ou exercem mandatos no correr da ação penal 470, como é o caso do ex-ministro José Dirceu, deveriam ter garantidas pela Corte formas processuais que comportassem seu exercício do duplo grau de jurisdição. A Corte deveria há muito ter, em relação a esses réus, enviado o processo para julgamento em primeira instância. Como, aliás, decidiu no caso do chamado “mensalão” mineiro ou tucano. Assim não entendeu o STF e, com isso, feriu, a meu entender, o direito humano fundamental dos réus.
Os embargos estão previstos no artigo 333 do regimento interno do STF, que por sua vez foi recepcionado pela ordem constitucional de 88 e não foi revogado o artigo referido pela lei que regulamentou recursos naquela Corte.
Tendo encerrado a sessão de quarta-feira 11 com quatro votos a favor do conhecimento dos embargos, parece que nossa Corte Suprema caminha neste sentido, o que possibilitará a correção de algumas das injustiças praticadas no julgamento, como, por exemplo, a condenação de José Dirceu no crime de quadrilha.
Obviamente o conhecimento dos embargos não implica que a Corte os aceitará no mérito, mas essa decisão de agora possibilita a volta ao debate e a correção ao menos de alguns dos equívocos, que a meu ver, foram cometidos.
Decidir em sentido contrário seria colocar mais ainda a decisão deste rumoroso caso em conflito com normas internacionais protetivas dos direitos fundamentais da pessoa humana.
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