domingo, 22 de setembro de 2013

Zé Dirceu vai mesmo recorrer ao Pacto de São José da Costa Rica

Enviado por Remindo Sauim - E-mail: : Não adianta a direita espernear, como o julgamento do Mensalão se transformou num tribunal de exceção com a suprema invenção do DOMÍNIO DO FATO, o heróico José Dirceu vai mesmo recorrer ao Pacto de São José da Costa Rica, pois este defende o duplo grau de jurisdição, o que lhe está sendo negado em diversas condenações e este pacto é lei no Brasil, decreto número 678, de 6 de novembro de 1992. Com esta possibilidade, o julgamento de Dirceu deve ir até 2020 quando todas as acusações contra ele estarão extintas por força de lei. As forças do mal e do atraso estarão assim vencidas e José Dirceu será nome de avenidas, parques e prédios públicos no Brasil.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e   Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;       
DECRETA:
        Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
        Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


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