quinta-feira, 7 de maio de 2009

O anti-sindicalismo de Serra

Jeferson Barbosa da Silva*

Em 1993 era intensa a mobilização dos setores neoliberais para tratorar completamente a Constituição Cidadã, no processo da Revisão Constitucional bancada pelo FMI. O Movimento Sindical resistiu, enfrentou o debate, defendeu com firmeza a nossa organização estruturada no artigo 8º da Constituição e aliando-se a tantas outras entidades da sociedade civil, acabou vencendo a batalha para, em 09 de junho de 1994, enterrar definitivamente aquela terrível ameaça. O então deputado Nelson Jobim, por exemplo, na condição de relator das propostas de revisão, declarou, num seminário da FIESP, São Paulo, que iria usar muito mais a borracha do que a caneta, tamanho era o ímpeto de modernidade da bancada neoliberal parida pelo Consenso de Washington ...

Destacado integrante do grupo, o deputado José Serra (PSDB/SP) apresentou a Proposta nº 16.643:

Art. 8º. Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituir, sem autorização prévia, entidades sindicais, observado o seguinte:
I - são vedadas ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - são vedados quaisquer atos de ingerência, por parte de empregadores ou de suas entidades representativas, na constituição, funcionamento, custeio e administração de entidades sindicais representativas de trabalhadores;

III - às entidades sindicais cabe defender os direitos de seus representados, inclusive em questões judiciais e administrativas;

IV - as entidades sindicais têm o direito de constituir federações, confederações e centrais, bem como de filiar-se às mesmas, cabendo aos interessados definirem sua forma de custeio;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

VI - a lei disporá sobre os critérios de reconhecimento, pelo empregador ou por sua entidade sindical, das entidades sindicais de trabalhadores, para efeito de negociação coletiva;

VII - as entidades sindicais têm o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e de formular seu programa de ação;

VIII - a lei assegurará ao trabalhador proteção contra quaisquer atos discriminatórios decorrentes de sua filiação a sindicato ou participação em atividades sindicais;

Parágrafo único - aplica-se às entidades sindicais o disposto no art. 5º, incisos XVII e XIX

Resumindo, para Serra acabariam as categorias, o sindicato passaria a ser apenas dos representados, decisões sobre o custeio caberiam aos interessados e, aqui o golpe mortal do inciso VI: para poder participar da negociação coletiva, a entidade profissional - sindicato, federação, confederação ou central - teria, antes, de ser aceita pelos patrões!

À alegação de que muita coisa mudou nos últimos dezesseis anos a História mostra que a vilania desses interessados reformadores só aumentou, que o discurso anti-sindical é cada vez mais ousado, que eles continuam cobrando o fim de nossa organização sindical e que quem vota ou ajuda a eleger o inimigo, não tem de que se queixar na hora da morte. *Jeferson Barbosa da Silva é professor e sindicalista. jefersonbs@netsite.com.br

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