segunda-feira, 26 de abril de 2010

Resposta ao Sr David

Editores do BLOG  SRA .DILMA,

 

 

Deveria existir no nosso País o incentivo ao trabalhador  e  ao estudante.

 

Sou um simples trabalhador aposentado  em atividade, mas  observo com muita tristeza  o nosso salário de apenas R$ 510,00,  UM MARGINAL RECEBE AUXILIO RECLUSÃO DE R$700,00.

 

Tenho três filhos universitários, que nunca receberam nenhuma ajuda do governo federal  em termos de bolsa. Mas os marginais pelos bons serviços prestados A NAÇÃO recebem R$ 700,00.

 

Remeti a  seguinte pergunta em JANEIRO/2010 e nunca obtive uma resposta ao EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REBULICA LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que foi trabsalhador, mas não valoriza o trabalhador:(OBSERVAÇÃO,  SE FOSSE UM MARGINAL , TERIA RESPONDIDO?)

 

PORQUE O PRESIDENTE NÃO RESPONDE: EXISTE JUSTIÇA SOCIAL? O TRABALHADOR APOSENTADO(por tempo de contribuição) que continua trabalhando contribua para INSS para não ter nenhum direito Posterior?

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTINUA

TRABALHANDO OU RETORNA AO TRABALHO

 

- ART. 12, § 4º, DA LEI 8212/91 -

ART. 2º DA LEI 9032/95 )

 

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Geralmente todo brasileiro aposentado que continua trabalhando e por necessidade financeira, e irrisório o beneficio recebido...E OS NOSSOS AUMENTOS SÃO GORJETAS  ANUAIS...

 

Agradeço vossa  atenção,

 

 

DAVID  COELHO DA  COSTA  FILHO

 

 

 

 

Sr David,

 

Creio que esse tipo de pergunta nunca deveria ser dirigido a um Presidente da República. Já pensou se um Presidente abrisse tal prerrogativa? Não teria tempo para sua função: Presidir a República!

 

Penso também que esse tipo de pergunta, dirigida aos órgãos competentes, deveria ser formulado com a ajuda de um especialista, pois existem alguns erros de formulação tornando-a difícil de ser respondida.

 

 

Vamos a elas:

 

 

1-“observo com muita tristeza o nosso salário de apenas R$ 510,00, UM MARGINAL RECEBE AUXILIO RECLUSÃO DE R$700,00”.

 

2- Tenho três filhos universitários, que nunca receberam nenhuma ajuda do governo federal  em termos de bolsa. Mas os marginais pelos bons serviços prestados A NAÇÃO recebem R$ 700,00.

 

Em relação ao tópico de número 1 quando o Sr diz: Observo com muita tristeza  o nosso salário de apenas R$ 510,00 e, em seguida afirma: “Tenho três filhos universitários, que nunca receberam nenhuma ajuda do governo federal”...

 

Que bom! Tem três filhos universitários, que nunca receberam nenhuma ajuda do governo federal, ganhando R$ 510,00 por mês?

 

Isso prova que o Brasil ta bem melhor não? Nos tempos de FHC, um cidadão que ganhava 10 salários mínimos por mês, tinha dificuldades até para comer... E hoje, no Governo Lula, com um salário mínimo, o Sr consegue ter três filhos na universidade. O BRASIL PODE MAIS com LULA?

 

Com esse paradoxo, talvez o Sr tenha ficado aturdido e não se deu conta que o Governo LULA instituiu o PRÓ UNI, que MANTÉM o jovem na FACULDADE e ainda o provém com uma AJUDA DE CUSTO de 720,00 reais. É o caso de minha futura nora, que nunca votou no LULA, sua Mãe também não e estuda MEDICINA, graça ao PRÓ UNI e tem ajuda de custo no valor de 720,00. Ela e sua Mãe são agora Fãs do LULA e votarão na DILMA.

 

Outro equívoco:

 

“UM MARGINAL RECEBE AUXILIO RECLUSÃO DE R$700,00...”

“...Mas os marginais pelos bons serviços prestados A NAÇÃO recebem R$ 700,00”.

 

Onde o Sr viu isso? No site do DEM? Do PSDB? Ou leu e não entendeu?

No site do INSS?

 

Ora, cidadão, no SITE DO INSS, está escrito que o valor do salário-contribuição para se requerer o auxílio-reclusão é de 720,00 reais.

 

 

"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."

 

Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

 

Ou seja: PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO, o SEGURADO (aquele que contribuiu) deve ter um salário MENOR QUE 720,00.

 

VALOR DO BENEFÍCIO

 

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão. Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.

 

Então, se você contribui para a Previdência almejando uma aposentadoria com o teto máximo do INSS, deverá contribuir para o teto máximo e terá DIREITO aos benefícios do INSS, entre eles o AUXILIO-RECLUSÃO.

 

Um BENEFÍCIO/DIREITO, para quem CONTRIBUI.

 

 

Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.

 

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

 

É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

 

 

Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.

 

 

Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.

 

Cabe salientar, que, embora paradoxal seja a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que presume-se, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição da renda familiar.

 

Ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito.

 

Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.

 

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

O art. 80 da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.

 

Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão.

 

 

A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:

 

"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."

 

Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

 

Ou seja: PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO, o SEGURADO (aquele que contribuiu) deve ter um salário MENOR QUE 720,00.

 

VALOR DO BENEFÍCIO

 

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.

Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.

 

Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:

 

“Art. 80 (...)

 

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

 

 

 

 

 

 

7 comentários:

claudio principe dos poetas,um poeta em ação disse...

Não concordei,com a frase,que o presidente,não responde o povo,
Eu escrevi,por um problema que tinha,em outra area,e não sabia o que e como resolver,sobre o INCRA, e eu Recebi sim, uma resposta de um secretario da presidencia, me dizendo o endereço ao qual eu deveria escrever,e foi o que eu fiz,ai sim , o incra até hoje não respondeu, isso foi em 2003, mas, o Nosso Presidente Luis Inacio Lula da Silva, me respondeu sim, é um homem do povo, sempre trabalhou sim, sou paulistano, e sempre soube de suas lutas em pró ao povo, por tanto, e por isto tambem, sempre fui e serei PT.

Geraldo Brasil disse...

Vamos que lançar a campanha, "NÃO DÊ EMPREGO AO SERRA, POIS VOCÊ PODERÁ FICAR SEM O SEU."

Geraldo Brasil disse...

Vamos que lançar a campanha, "NÃO DÊ EMPREGO AO SERRA, POIS VOCÊ PODERÁ FICAR SEM O SEU."

Anônimo disse...

Esse tema, entre outros, deve ser exaustivamente tratado na nete de mostrado aos militantes do partido, pois tem gente espalhando por aí que o Lula paga isso a presos, bastando ser encarcerado por cometer um crime.
Essa elucidação é muito boa.
Lembrar que estamos em guerra com bandidos da mais alta periculosidade. Não se pode abrir a guarda, nem fornecer munição aos bandidos.

Unknown disse...

DEsculpe-me Senhor,
Mas "bandido", pegou pesado, pois atire a primeira pedra quem nunca tiver errado...
o "bandido" está a pagar sua divida para com a sociedade, e ao contrario do que o Sr. pensa, ele tinha qualidade de segurado da Previdencia qdo do aprisionamento, e quem recebera o beneficio sao seus familiares, isto é lei federal, criado em 1991, portanto nao se trata de um beneficio assistencial à bandidagem.

Quanto aos R$ 510,oo, creio o senhor deveria gostar mais do Salario minimo dos 8 anos de FHC, aquilo sim sempre foi uma humilhação.
Quanto aos nrs de filhos que o Sr. tem, saiba que como bem explicado na resposta, sua familia hoje contam, inclusive com acesso ao nivel superior, este programa, definitamente, veio proporcionar aos pobres, negros, filhos de prostitutas e excluidos uma oprtunidade, tida por impossivel ha tempos atras.
Como eu bem disse em 2003, e volto a frisar, tome a vara e va pescar, grande parte dos brasileiros ja ganharam o peixe, e caciaram sua fome, agora devem exercer sua cidadania.

DAVID COELHO disse...

Responderam tudo, mas falta explicar porque o Aposentado(que ganha a fortuna de R$510,00) e continua trabalhando paga INSS paran ão ter direito a nenhum beneficio da Previdência Social. JUSTIÇA SOCIAL ? PORQUE?
Explicaçã: não sou "burro" para ser necessário procurar especialistas para FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS.
Tudo do PT atualmente faz e para prejudicar o trabalhador, concede aumentos que são na realidade simples gorjetas.
Em Fortaleza(desde o dia 08/06/2010) estamos sem transporte coletivo = Administração Municipal PT

DAVID COELHO disse...

Opinião do Leitor
24/01/2010 Aposentado Bem Informado 91 comentários

por Almir Papalardo

REPERCUSSÃO DE UM DISCURSO FALSO

Continua causando revolta e indignação o último pronunciamento do ministro José Pimentel, quando tagarelou sem ficar vermelho de vergonha pelas mentiras, que nenhuma outra categoria teve aumento superior ao do aposentado, não tendo este portanto qualquer perda nos seus proventos. Foi o maior aumento concedido neste exercício, concluiu, parecendo mesmo estar convencido.

Quiz, como um lôbo disfarçado em pele de cordeiro, exaltar seu pífio governo, bradando em alto e bom som que o aposentado foi muito favorecido com a restituição da inflação, mais um aumento real de 2,5% do PIB. Está longe, mas muito longe mesmo, de ser feita justiça ao aposentado.

Ora senhor Pimentel: Apesar deste aumento real de 2,5% acima da inflação, o primeiro em doze anos, continuamos a ter perdas verdadeiras, tendo agora em 2010 mais 3,5%, já que nossa correção foi somente de 6,l4%, enquanto o salário mínimo foi reajustado em 9,64%.

A dura realidade que o governo procura esconder, querendo tapar o sol com a peneira, aliviou um pouco os nossos prejuizos só agora em 2010 (eleições??), mas que somados ano a ano, desde 1998, já apontam uma injustificável degradação de 59,07%. Que vergonha!

Pergunto-lhe agora senhor Pimentel: Se todas as categorias não tiveram reajustes superiores ao do aposentado como afirmou, insinuando uma atitude extraordinária concedida pela bondade do governo, qual foi a categoria, aponte-me pelo menos uma, que teve perdas de 59% nesta última década como nos tivemos?

Nenhuma! Só o aposentado por ser indefeso e sem representatividade atuante, é o “bode expiatório”, a válvula de escape do governo, para justificar esta esquisita melhor distribuição de renda que acredita estar realizando.

O que adianta senhor Pimentel, vangloriar-se de estar recuperando o poder de compra de l8,9 milhões de aposentados (os que ganham SM), com reajustes reais de 63%, se em contrapartida, contraditoriamente, está tirando o poder de compra de outros 8,3 milhões de aposentados (os que ganham acima do SM), castigando-os com perdas superiores a 59%? Só porque recebe benefícios de 03, 04 ou 05 salários mínimos é considerado “marajá”? Vai causar mesmo rombo na Previdência?

O governo está sim, usando o sábio ditado popular: “despindo um santo para vestir outro”. Se utiliza de uma linha reta, cujas pontas representam conceitos totalmente opostos: Uma ponta é a bondade, e a outra é a maldade, que se usadas concomitantemente, nada de útil produzem, pois só conseguem mesmo se anular. Qual a explicação convincente para o uso de percentuais diferentes na correção das aposetadorias, se todos os segurados pertencem, sem distinção, ao RGPS?

E o pior é que este santo que agora está sendo despido (aposentado que recebe acima do SM), em detrimento do outro que está sendo vestido (aposentado que recebe o SM), tratam-se de pessoas idosas que maiores cuidados deveriam receber de governantes sensíveis, que ora vêm ditando os rumos da justiça social do Brasil…

Por que todos os aposentados não recebem o mesmo índice dado ao sálario mínimo??

Fonte: Sua Opinião